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TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE)

Por Mauricio Santos em 25/02/2022 às 18:33:39

Autoria:

Sidnei Di Bacco Advogado

O TIDE serve para incentivar o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo a dedicar-se exclusivamente ao serviço público, quando existir motivo justificável.

O servidor submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva está proibido de exercer, para si ou para terceiros, qualquer outra atividade regular remunerada.

É proibido, por exemplo: a) manter vínculo empregatício com outra entidade do setor público ou privado; b) atuar como empresário ou comerciante ou profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas;

c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.

O exercício de atividades de caráter voluntário não é vedado.

A gratificação pode, excepcionalmente, ser utilizada para indenizar o servidor que é constantemente requisitado fora da jornada normal de trabalho, substituindo, nesse caso, o pagamento de horas extras.

O pagamento do TIDE exige:

1) previsão no estatuto dos servidores;

2) edição de ato com a identificação do beneficiário, o valor da gratificação, o fundamento legal e, principalmente, a justificativa para a concessão do benefício e/ou a descrição do labor adicional ou extraordinário exigido do servidor.

O TIDE é inacumulável com as seguintes verbas remuneratórias:

i) horas extraordinárias;

ii) gratificação de função.

O TIDE também não pode ser pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

É totalmente reprovável dos com a prática de utilizar o TIDE como simples expediente para aumentar a remuneração de servidores.

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